JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DO RESP 1.138.205/PR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que negou seguimento aos Embargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.138.205/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou assentado que "as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho". Na primeira situação, o ISS incide "apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores". Na segunda situação, "se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS". III. No caso, consoante esclarece o acórdão embargado, "nos contratos sociais das agravantes (fls. 30 e 37), bem como nas contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 241), verifica-se que elas prestam serviços na forma da Lei 6.019/74. Sendo assim, utilizam empregados a elas vinculados mediante contrato de trabalho, não podendo ser consideradas como simples intermediárias. O presente caso se amolda perfeitamente ao julgado proferido no REsp 1.138.205/PR (representativo de controvérsia)". Como visto, o acórdão embargado está em conformidade com o precedente qualificado da Primeira Seção, de modo que incide, na espécie, a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Em igual sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Primeira Seção, que tratam da mesma matéria: STJ, AgRg nos EREsp 982.952/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/09/2010; EREsp 920.665/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2012; AgRg nos EAREsp 113.485/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/05/2013; AgRg nos EREsp 1.185.275/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 02/05/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.197.799/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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