- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/04/2013, p. 12/06/2013
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. 1.2. É irrelevante o ajuizamento de ação cautelar coletiva de protesto interruptivo depois que a prescrição já se consumou. 2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em abril de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em setembro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.225.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 12/6/2013.)
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