- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 20/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal" (REsp n. 1.220.934/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2. No caso concreto, conforme o acórdão recorrido, os contratos foram firmados sob a égide da Portaria n. 610/1994, fazendo incidir o prazo prescricional de três anos, a contar da vigência do CC/2002. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 605.649/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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