- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S). RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento do REsp nº 1.220.934/RS, representativo de causas repetitivas, assentou o entendimento de que "a pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal. " 2. No presente caso, o prazo prescricional se iniciou em julho de 1994 (por ocasião do pagamento que se alega indevido) e terminou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). A demanda foi ajuizada somente em maio de 2011; portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 349.219/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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