- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 18/06/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide o imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria nas hipóteses em que a data da aposentação deu-se antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88, pois até o surgimento desse diploma normativo não se tributavam as contribuições realizadas pelos beneficiários da complementação. 2. "A expressão 'erro de fato' tem significado técnico-processual, que consta do § 1º do artigo 485: 'Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido'. Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas" (Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 753). 3. O acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que teria incidido imposto de renda quando da formação do fundo de previdência privada da parte ré, o que não encontra ressonância nos autos, considerando que a aposentadoria deu-se em outubro de 1986, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88. 4. Pedido julgado procedente. (AR n. 4.088/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 18/6/2013.)
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