- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 19/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DA PRÁTICA DELITIVA. MENÇÃO GENÉRICA AOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO DESNECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à identificação dos pressupostos da medida extrema, sem o que se mostra imperioso o deferimento da liberdade. 2. Na hipótese, o julgador apenas teria feito menção aos pressupostos insertos no art. 312 do CPP e à natureza hedionda do delito, sem apontar os fatos concretos que indicassem a necessidade efetiva da custódia. 3. Observando-se a quantidade de entorpecente encontrada, a primariedade e os bons antecedentes do recorrente, verifica-se que a imposição de uma segregação mostrar-se-ia desarrazoada no caso concreto, tratando-se de constrangimento ilegal ao qual não pode ser submetido. 4. Recurso provido para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V do Código de Processo Penal. (RHC n. 35.098/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 19/3/2013.)
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