JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Hipótese em que o contribuinte obteve sentença favorável em ação anterior, através da qual pretendia compensar valores pagos indevidamente a título de PIS/COFINS, e efetuou compensação, por meio de DCTF. A sentença, porém, foi reformada em grau de apelação. A parte argumenta que, a partir daí, o Fisco estava autorizado a cobrar créditos provenientes da referida compensação. Não tendo o feito no prazo de cinco anos, o crédito tributário está extinto pela prescrição. 3. A Corte regional, aplicando analogicamente o disposto no art. 151, III, do CTN, reformou a sentença por entender que, enquanto não transitar a lide que discute o direito à compensação, não se verifica certeza, liquidez e exigibilidade a amparar a cobrança, não correndo prazo prescricional para o Fisco exigir o crédito. 4. Uma vez desconstituída a causa que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Nacional estava desde já autorizada a buscar a satisfação de seu direito, mormente quanto o contribuinte efetuou DCTF. Com efeito, a partir da publicação do acórdão da apelação em 20.11.96, que reformou a sentença de procedência da ação judicial anterior - a qual permitiu a recorrente a realizar a compensação -, a dívida tributária recobrou a sua exigibilidade, não havendo que se aguardar o trânsito em julgado, quando indeferidos os apelos nobres interpostos (20.11.2001). 5. Conforme disciplina o art. 542, § 2º, do CPC, o recurso especial é recebido apenas no efeito devolutivo, independente de versar ou não sobre matéria tributária. Não se emprestou efeito suspensivo em âmbito de medida cautelar. Logo, inexistia óbice processual para o Poder Público reclamar o que devido. 6. Somente em 2005 foram emitidos avisos de cobrança referentes aos saldos de PIS (período de 5/93 a 9/93 e 6/95 a 12/95) e COFINS (período de 6/95 a 12/95), objeto da compensação realizada no âmbito da ação cautelar. Outrossim, não há notícia de ação executiva fiscal por parte da Fazenda Nacional. 7. Ademais, verifica-se que o fundamento utilizado pela Administração tributária para indeferir o pedido de cancelamento da cobrança foi o do prazo decenal de prescrição das contribuições (art. 46 da Lei 8.212/91), já rechaçado pela jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 8) e revogado pela Lei Complementar nº 128/2008. 8. Por fim, como assinalou o Ministério Público Federal, não se poderia exigir a disciplina do art. 170-A do CTN (ocorrência do trânsito em julgado) à espécie dos autos, tendo em vista que o acórdão que veio a reformar a sentença foi publicado em 20.11.1996, portanto antes do advento da LC 104/2001. 9. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.216.841/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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