- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FUNDADA EM PROVIMENTO MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA ENQUANTO NÃO MODIFICADO O COMANDO DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Historicamente, antes da entrada em vigor do art. 170-A do CTN (10.1.2001), era possível ao contribuinte se valer de provimento mandamental para efetuar compensação tributária antes do trânsito em julgado do mandamus (Súmula 213/STJ). 2. Promovida a compensação, eventual legitimidade da Fazenda Pública em promover a cobrança dos valores lançados somente floresce quando desconstituída a causa que inviabiliza a exigibilidade do crédito, com a reforma do provimento mandamental para denegar a ordem. Súmula 83/STJ. 3. "Revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional." (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/2/2011). 4. No caso dos autos, a concessão da ordem somente foi cassada em 2008, com a manifestação do STF. Promovida a cobrança em 2011, não há prescrição a ser declarada, pois o prazo é inferior a cinco anos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.477.243/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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