- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). MAIOR POTENCIAL DESTRUTIVO. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão vergastado demonstrou a pertinência da manutenção da constrição preventiva sub judice, como forma de garantir à ordem pública, em razão dos fatos constantes dos autos. O Paciente foi preso em flagrante com 11 porções de crack, droga de alto poder destrutivo, além de certa quantia em dinheiro. Alguns usuários, na ocasião, fugiram com a chegada da Polícia, num indicativo de que a cessação da mercancia ilícita se mostra imprescindível. Tais fatos reforçam a necessidade da manutenção da prisão do autor do delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem, com expressa menção à situação concreta, entendeu inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 36.220/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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