- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ACOLHIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. PLEITO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. INVIABILIDADE, NO ÂMBITO DO MANDAMUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO SEQUER FORMULADO PERANTE A CORTE IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, os fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial, que, devidamente motivados, examinam todas as teses defensivas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo, com base em dispositivo de seu Regimento Interno, limitou-se a adotar, no acórdão impugnado, os fundamentos da própria sentença condenatória como razões de decidir, sem ao menos transcrever parte da aludida decisão de primeiro grau, o que configura manifesta afronta ao artigo 93, XI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 3. "O habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder." (HC 220.824/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 10/04/2012). Impossibilidade de conhecimento do writ, no ponto. 4. O pedido de revogação da custódia cautelar sequer foi formulado perante o Tribunal Impetrado, o que impede o conhecimento do presente habeas corpus, nessa parte, diante da manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal), sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para declarar a nulidade do acórdão proferido na apelação criminal n.º 990.09.141414-0 e determinar que se proceda a novo julgamento do recurso, nos termos consignados no voto. (HC n. 181.441/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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