JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
09/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (CRIME DOLOSO) . AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 52 DA LEI 7.210/84. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEP PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO RELATIVO AO NOVO DELITO COMETIDO. PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS. ADVENTO DA LEI 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011. LIMITAÇÃO A 1/3. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. a prática de crime doloso no curso da execução da pena caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, sendo indiferente o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento administrativo. 4. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda de até 1/3 dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena. 5. A nova redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 12.433/2012, constitui norma penal mais benéfica, contendo regra que deve retroagir, em obediência ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 6. Writ não conhecido. 7. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, determinando a dedução dos dias remidos em 1/3, conforme dispõe o art. 127 da LEP. (HC n. 207.500/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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