- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRIME DE ROUBO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a embasar a condenação do Paciente pelos delitos de roubo circunstanciado. 2. A análise da tese relativa à absolvição por insuficiência de provas depende do reexame minucioso de matéria fático-probatória, sendo imprópria na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. No que se refere ao aumento da pena-base, na primeira etapa de dosimetria da pena, em virtude do não ressarcimento do prejuízo à vítima, tem-se que se trata de circunstância inerente ao tipo penal do roubo, não podendo, portanto, ser utilizada como circunstância judicial desfavorável. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para, mantida a condenação do Paciente, redimensionar a pena privativa de liberdade, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, nos termos explicitados no voto. (HC n. 252.433/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.