- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT, NO PONTO. DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A análise da tese relativa à absolvição por insuficiência de provas depende do reexame minucioso de matéria fático-probatória, sendo imprópria na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedente. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos concretos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 4. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, a estreita via do habeas corpus não é adequada para avaliar se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao condenado. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 226.827/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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