- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A questão relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi levada a julgamento perante o Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista o efeito devolutivo restrito da apelação. - Ainda que superado tal óbice, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (cf.: HC 112.378/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.9.2012). - In casu, a conduta do paciente não pode ser considerada um indiferente penal, tendo em vista sua evidente carga de reprovabilidade. Isso porque, pelo que se depreende dos autos, a res furtiva (um relógio de pulso), avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), foi arrancada, mediante arrebatamento, do braço da vítima, tendo o acusado, ainda, tentado agredir a vítima e a testemunha com um pedaço de pau, o que afasta a alegação de tratar-se de uma conduta irrelevante. - Ademais, conforme se observa dos autos, o paciente é reincidente, possuindo extensa folha de antecedentes criminais, o que demonstra que o delito de que aqui se trata não constituiu um fato isolado na sua vida. - Assim, não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 197.543/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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