- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VALIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA PELO STF. ART. 33 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONCURSO MATERIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Min. Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Min. Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira desse entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Não há nulidade na sentença condenatória que, apesar de sucinta, examinou todas as teses defensivas, concluindo, de forma fundamentada, pela culpabilidade dos pacientes, amparada nas provas colhidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, proferida nos exatos termos do art. 381 do CPP e 93, IX, da CF. - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 desta Corte). - A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi afastada com base nas provas colhidas nos autos que revelaram não haver "entre os acusados uma simples convergência ocasional de vontades para a realização da traficância". Desse modo, ausente manifesta ilegalidade na decisão recorrida, o habeas corpus não é a via adequada para desconstituir matéria de fato decidida pelas instâncias ordinárias. - Declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados pelo c. Pretório Excelso (HC 111.840/ES de 27.6.2012), a identificação do regime de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - Na espécie, reconhecida a existência do concurso material entre os delitos (in casu, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico), o regime prisional do condenado deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas a cada crime (art. 69 do CP e 111 da Lei n.º 7.210/1984). - Unificada a reprimenda em 8 (oito) anos de reclusão, o regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, considerando-se a gravidade concreta do delito, revelada na expressiva quantidade de droga apreendida, bem como na existência de circunstância legal desfavorável, qual seja, o reconhecimento da dedicação às atividade criminosas pelos pacientes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 230.653/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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