JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTES PERTENCENTES A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA E ATUANTE. RELAÇÃO COM O PCC. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - No caso dos autos a custódia cautelar mostra-se necessária para resguardo da ordem pública, diretamente ameaçada pela atuação de organização criminosa da qual os pacientes são integrantes. Trata-se de grupo extremamente articulado e voltado para o tráfico em larga escala de substâncias entorpecentes, contando com uma estrutura e divisão de tarefas bem definidas e com relações como o PCC, possuindo, ainda, ramificações dentro de presídios. - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples fuga do distrito da culpa pelo réu é condição que, por si só, enseja a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal. - As condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação preventiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.207/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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