- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADA INTEGRANTE DE ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Todavia, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, é analisado o pedido aqui deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada. - A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em elementos concretos que justificam a imposição da custódia cautelar, tendo sido destacado que a paciente é integrante de estruturada facção criminosa que domina o tráfico de drogas na Cidade de Deus/RJ, além da ausência de demonstração de vínculo com o distrito da culpa, tudo acrescido ao fato de se encontrar foragida desde a data em que o Magistrado decretação sua prisão temporária e a dos outros nove acusados, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social e a real necessidade na manutenção do decreto de custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis à paciente, não garantem, por si só, a revogação do decreto de prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação preventiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.938/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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