- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 6.706/2008. REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O paciente não preencheu o requisito objetivo para a concessão do benefício da comutação da pena. Isso porque há registros que o paciente é reincidente, motivo pelo qual o lapso temporal a ser cumprido é de 1/3 da pena nos termos do Decreto 6.706/2008. Assim, considerando que o paciente começou a cumprir a pena em 27.01.1997, somente teria direito à benesse em 2016, após ter cumprido 19 anos e 4 meses de pena, equivalente a 1/3 do total a ser cumprido. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 249.631/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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