- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 2. Na espécie, restou comprovada a ausência do requisito objetivo necessário à concessão do benefício da comutação da pena. Sendo o paciente reincidente, como na hipótese, o lapso temporal exigido para receber a benesse é de 1/3 (um terço) da pena, nos termos do Decreto Presidencial 7.420/2010. O paciente somente cumpriria o requisito objetivo necessário em 17.12.2012, portanto, após a publicação no referido Decreto. Ressalvando-se, ainda, que não foram levadas em conta as faltas graves cometidas pelo Paciente, conforme informações prestadas nos autos. 3. Writ não conhecido. (HC n. 270.564/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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