JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU. FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental. 2. Pacífico no STJ o entendimento de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos às custas e ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 18/03/2010) 3. Interposto o recurso sob a vigência da Resolução STJ n. 12/2005, sem a observância das normas referentes ao preparo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. 4. O juízo de admissibilidade previamente realizado pela Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (RCD no AgRg no REsp n. 808.447/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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