- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/06/2013, p. 13/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. GRU SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. RECIBO BANCÁRIO COM DADOS DIVERSOS DA GRU. PREPARO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental. Princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. A deserção é matéria de ordem pública que pode e deve ser analisada pelo julgador tanto de ofício quanto no momento em que arguida. 3. Não se conhece de recurso especial por deserção, se o comprovante do preparo, apresentado no ato da interposição, não contém a identificação do processo e se o recibo de pagamento juntado apresenta dados díspares da GRU, por exemplo, identificação numérica de código de barras e valores diversos daqueles constantes da guia. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se dá provimento para desprover o agravo de instrumento. (RCDESP na RCDESP no Ag n. 1.057.244/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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