- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CABÍVEL, EXCETUADA HIPÓTESE DE VÍCIO ACERCA DO CONHECIMENTO DO PRÓPRIO AGRAVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU. FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser incabível a interposição de agravo regimental em face da decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial (RISTJ, art. 258, § 2º). 2 - Admite-se, excepcionalmente, impugnação em caso de vício que impeça o conhecimento do próprio agravo de instrumento, pois a questão ficaria preclusa após a subida do recurso especial. 3 - Pacífico no STJ o entendimento de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos às custas e ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 18/03/2010) 4 - Interposto o recurso sob a vigência da Resolução STJ n. 20/2005, sem a observância das normas referentes ao preparo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. 5 - Agravo regimental provido. (AgRg no Ag n. 804.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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