- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 17/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que foi garantido ao recorrente, parte processada interessada, condições regulares de defesa e acesso ao processo administrativo, não se configura lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O STF, por meio da Súmula Vinculante 5, estabeleceu que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, condição que no caso foi observada. 3. Constatado que os argumentos de recurso não estão fundados em prova pré-constituída do direito alegado, não se configura o pretendido direito líquido e certo à anulação de Decreto Estadual que determinou a demissão do recorrente do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 32.169/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 17/6/2013.)
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