JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
25/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. SINDICÂNCIA. PENA DE CENSURA. DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso. 2. Não importa em cerceamento de defesa o indeferimento devidamente motivado de pedido de produção de prova formulado após ultimada a instrução do feito. 3. Inexiste nulidade na sindicância se o sindicado deixou de comparecer a diversos atos processuais não obstante tenha sido regularmente intimado e nada postulou em sua defesa quanto à produção da prova testemunhal, tida como imprescindível somente após concluído o julgamento com a aplicação da pena de censura e sem que seja comprovado o prejuízo para a sua defesa. 4. Recurso improvido. (RMS n. 28.135/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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