- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 15/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ESCOLA ESTADUAL. ALEGADOS VÍCIOS FORMAIS INSUBSISTENTES. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de anulação de processo administrativo disciplinar; os autos descrevem que contra o servidor foi ajuizada ação civil e houve denuncia criminal em razão da malversação de recursos de escola pública estadual. 2. São alegadas violações formais aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório; o exame detalhado das alegações e do processo disciplinar evidencia o seu correto transcurso do ponto de vista da juridicidade. 3. O servidor foi notificado das denúncias desde o primeiro momento, bem como seu termo de indiciamento permite inferir a ciência inequívoca dos fatos que lhe estavam sendo imputados; não é necessário o detalhamento normativo e sim a cognição fática da acusação. Precedente: MS 16.815/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 18.4.2012. 4. O exame dos autos demonstra que o servidor teve oportunidade de apreciar todo o processo, por bastante tempo, antes de ofertar suas alegações finais; portanto, é descabida a alegação de que tenha havido a juntada de documento sem possibilidade de contraditório. 5. O advogado do servidor foi notificado a apresentar alegações finais, bem como retirou o processo para prepará-la. Decorridos meses, os autos não haviam retornado e a Administração nomeou dativa para ofertar as necessárias alegações, ao que o advogado particular do servidor retornou e juntou-as; evidente que foi permitida e estimulada a ampla defesa. 6. É pacificado na jurisprudência do STJ que as esferas criminal e administrativa são independentes, salvo em situações excepcionais, tal como o advento de sentença criminal absolutória por negativa de autoria ou de fato delituoso, é que se pode visualizar a desconstituição de punição administrativa, quando não haja delito residual que ainda permita a sanção. Precedente: MS 17.873/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.10.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 34.473/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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