- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 284/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ENTENDIMENTO NA ORIGEM FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A irresignação recursal não comporta conhecimento, primeiro porque, mesmo na petição do especial, verifica-se que o recorrente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, não aponta o dispositivo legal que teria sido violado, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O tema cerceamento de defesa não foi debatido na instância ordinária e, ainda que o recorrente tenha apontado violação do art. 535 do CPC, não se referiu à omissão da Corte de origem quanto ao alegado cerceamento de defesa, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Defende o agravante que a denunciação da lide à União e ao Incra é medida que se impõe, porquanto "há nítida vinculação entre as informações originadas pelo Incra, dando conta da possibilidade de desapropriação das terras da Fazenda Videira, o que gerou uma real expectativa nos movimentos dos trabalhadores sem terra, quanto à futura destinação daquela área para fins de reforma agrária, o que terminou por provocar a invasão antecipada das mesmas." (fls. 513, e-STJ) 6. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que a causa de pedir da presente demanda refere-se unicamente à conduta do ora recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 299.180/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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