- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO, LEGITIMIDADE E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STF. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O agravo regimental não impugna os fundamentos atinentes à prescrição, legitimidade e indenização. Incidência da Súmula 182/STJ ao ponto. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão são conceitos que não se confundem. 4. O Tribunal de origem concluiu que a prova emprestada não era elemento preponderante para o deslinde da demanda. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte entende que a utilização da prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando as razões de convencimento das instâncias de origem não se pautam apenas naquele meio de prova. Agravo regimental do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS improvido. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356/STF). IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. O recurso especial não foi conhecido em decorrência da ausência de prequestionamento e incidência das Súmula 282 e 356 do STF. 2. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ está dissociada das razões da decisão agravada, bem como deixa a agravante de infirmar a incidência das Súmula 282 e 356 do STF (falta de prequestionamento), o que demonstra a ausência de impugnação específica do decisum, além de promovê-la de modo deficiente, o que atrai a incidência das Súmula 182 do STJ e 284 do STF à espécie. Agravo regimental da COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - COGERH não conhecido. (AgRg no AREsp n. 301.249/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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