- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 02/03/2021, p. 05/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu ser imprescindível revolvimento fático-probatório para afastar a responsabilidade civil, o que obstou o especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.595.411/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
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