JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TORTURA. REGIME MILITAR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida pelo recorrido em razão de prisão e torturas ocorridas durante o regime militar instalado em 1964, pleiteando: I) a declaração da sua condição de anistiado político; II) a condenação da União em danos morais; e III) o pagamento da quantia de R$ 100.000,00, com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.559/2002. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a União no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), decisão essa modificada pelo Tribunal de origem apenas para determinar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, afirmando a sua imprescritibilidade. 4. Diante das provas colacionadas aos autos e analisando as circunstâncias do caso concreto, a Corte de origem acordou em manter a condenação por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que importa em dizer que, para infirmar as conclusões da instância ordinária, este Tribunal necessitaria reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.373.991/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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