- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 05/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DA FALTA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem que o réu, primário, não se dedica à atividade criminosa, nem integra organização criminosa, fazendo jus à incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, rever tal posicionamento, a fim de excluir o privilégio no tráfico, implicaria o revolvimento de provas e fatos, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 2. Entende esta Corte Superior que a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.) não autorizam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico no seu patamar máximo de 2/3, o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.719.877/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
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