JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A RESPEITO DAS MATÉRIAS TRAZIDAS A DEBATE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL AO QUE FOI DECIDIDO PELO RELATOR. 1. Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente (ora agravado). 2. A concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental. 3. O Ministério Público Federal, tomando conhecimento do que foi decidido liminarmente pelo Relator, nem sequer se insurgiu quanto às matérias de fundo, em momento algum se opondo, por meio do presente agravo regimental, ao que foi efetivamente decidido. Tal situação apenas reforça que a prévia oitiva do órgão ministerial em nada alteraria a decisão de mérito do habeas corpus; antes, apenas relegaria a exigência constitucional de celeridade processual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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