- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 13/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. 185 KG DE MACONHA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83 E 231/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 185 Kg (cento e oitenta e cinco quilos) de maconha (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade (art. 65, I e III, d, do CP) abrandaram a pena imposta ao agravante, não tendo a defesa demonstrado, de forma clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 3. Além da quantidade de droga apreendida (185 Kg de maconha), o acórdão recorrido identifica expressamente a presença de circunstância judicial desfavorável - transnacionalidade do delito -, portanto deve ser mantido o resgate da reprimenda em regime inicial fechado. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.154.047/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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