JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese, o agravante foi condenado por atos de improbidade administrativa concernentes a doação de verba pública sem autorização legal, desvio de recursos públicos para finalidade diversa da que prevista e aquisição de bens sem prévia motivação, atribuindo-se as penalidades de ressarcimento do dano, multa civil, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público e perda da função pública. 2. A questão deduzida no Recurso Especial atinente à falta de fundamentação da relação entre a extensão do dano e a respectiva gravidade dos atos ímprobos frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foi devolvida ao Tribunal de origem quando da interposição do Recurso de Apelação, o que resulta preclusão consumativa da matéria. 3. Em razão disso, não há falar em omissão no acórdão dos Embargos de Declaração (violação do art. 535 do CPC) se o Tribunal não tinha como apreciar a irresignação ventilada. 4. No mérito, falta prequestionamento acerca da razoabilidade e proporcionalidade das penalidades aplicadas, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.379.397/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.12.2011. 6. Não há falar em prequestionamento implícito na hipótese, uma vez que tal requisito somente se encontra satisfeito "quando o acórdão, mesmo sem mencionar o dispositivo legal, interpreta a norma nele encartada, fazendo-a incidir ou negando-lhe aplicação no caso concreto. Para configurar-se, portanto, é necessário que o aresto recorrido, indiscutivelmente, tenha interpretado a norma federal que se aponta como violada no apelo, ainda que não mencionado, de modo expresso, o dispositivo, o que não é o caso dos autos" (EDcl no REsp 996.884/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/03/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.070.842/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2012. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 161.535/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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