- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVERSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. 1. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da conduta danosa, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É possível o julgamento monocrático do recurso especial, quando o aresto impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 170.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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