- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA NO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O REAL FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da leitura atenta das razões do regimental, verifica-se que o Agravante não infirma os reais fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n.º 182 desta Corte. 2. Com efeito, em momento algum, afirmou-se, na decisão agravada, que o recurso especial foi protocolizado em 05/11/2012. Na realidade, como mencionado, o apelo especial foi considerado intempestivo porque interposto somente no dia 05/09/2012 (fl. 374), quando já ultrapassado o prazo legal de 15 dias, uma vez que o início da contagem do termo para sua interposição se deu em 21/08/2012, primeiro dia útil seguinte à entrega dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado para ciência do acórdão recorrido. 3. Assim, à míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os verdadeiros fundamentos da decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.359.451/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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