JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA NO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, na Corte de origem, o recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet foi protocolado somente em 10/02/2011, quando já esgotado o prazo recursal de 05 dias estabelecido no art. 586 do Código de Processo Penal, porquanto a remessa dos autos com vista ocorreu em 03/02/2011. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.298.945/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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