- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A FALTA AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, deve ser atribuída ao acusado devidamente qualificado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. O crime culposo tem como elementos a conduta, o nexo causal, o resultado, a inobservância ao dever objetivo de cuidado, a previsibilidade objetiva e a tipicidade. 3. Se a exordial acusatória não explicita qual teria sido o dever objetivo de cuidado violado pela conduta do paciente, se constata a sua inépcia para deflagrar de forma válida a persecutio criminis in judictio. 4. Constatada a similitude fática do outro corréu com relação a eiva ora reconhecida, devem lhe ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a inépcia da exordial acusatória, pois formulada em desacordo com a norma contida no artigo 41 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outra seja ofertada em conformidade com o referido dispositivo legal (HC n. 186.451/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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