- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/03/2021, p. 11/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. O Tribunal de origem consignou: "A Turma Julgadora, em votação unânime, deu provimento ao recurso, revogando assim a penhora do imóvel situado à Rua Alagoas, n° 204, Jardim Centenário, Mogi Guaçu, matrícula n° 12.681, considerado bem de família, insuscetível de penhora. Ademais, já foi reconhecida a inexistência de contrato vigente na r. sentença de procedência do pedido de reintegração de posse. O contrato anterior possuía validade ate 02/2014, sendo necessário novo aval ou nova subscrição da garantia, o que não ocorreu. Vale destacar também que se trata de ação de reintegração de posse e não de ação visando à execução do contrato de permissão de uso próprio, no qual o imóvel em questão havia sido dado como garantia". 3. O acórdão recorrido assentou que "já foi reconhecida a inexistência de contrato vigente na r. sentença de procedência do pedido de reintegração de posse. O contrato anterior possuía validade ate 02/2014, sendo necessário novo aval ou nova subscrição da garantia, o que não ocorreu". Entretanto, a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, utilizado para indeferir o pleito. Assim sendo, a falta de manifestação sobre a questão atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Ademais, a reforma da conclusão do que foi decidido pela Corte a quo pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.749.706/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/6/2021.)
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