- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição; b) o acórdão recorrido assentou que "já foi reconhecida a inexistência de contrato vigente na r. sentença de procedência do pedido de reintegração de posse. O contrato anterior possuía validade ate 02/2014, sendo necessário novo aval ou nova subscrição da garantia, o que não ocorreu". Entretanto, a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, utilizado para indeferir o pleito. Assim sendo, a falta de manifestação sobre a questão atrai a incidência da Súmula 283/STF; c) reformar a conclusão do que foi decidido pela Corte a quo pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.749.706/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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