- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. Na hipótese, a prisão provisória encontra-se fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da reiteração delitiva do recorrente que, no curso da liberdade provisória concedida pelo Juízo, veio a cometer outro delito, motivação considerada idônea pela uníssona jurisprudência desta Corte. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 36.523/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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