- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, tal como ocorre no caso em análise. 2. Na hipótese, inexiste ilegalidade a ser sanada, uma vez que as instâncias ordinárias justificaram a segregação provisória, dentre outras, na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando, em especial, a apreensão, pela Polícia Militar, em local de conhecida mercancia de drogas, de 9 (nove) invólucros de cocaína, além de quantia em dinheiro. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 37.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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