- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Consoante o preceituado na Súmula 691/STF, este Tribunal Superior têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Tal entendimento deve ser mitigado, de forma a possibilitar o conhecimento do writ, quando houver o superveniente julgamento do mérito da impetração originária, sobretudo em razão do princípio da celeridade processual. 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não indicou sequer um fato concreto apto a justificar a medida extrema, estando fundamentada na gravidade abstrata do delito cometido, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal. 5. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional. 6. Ordem concedida para deferir ao paciente a liberdade provisória, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 262.775/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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