JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
15/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 15/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO PELO CORRÉU. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A nulidade apontada, relacionada à ausência de apresentação de contrarrazões de apelação pelo corréu, se existente, não aproveitaria ao paciente, eis que fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal. 2. Paciente condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque preso em flagrante no dia 11 de maio de 2007, trazendo consigo, sem autorização legal, 50 (cinquenta) papelotes de crack e 108 (cento e oito) papelotes de cocaína. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte Superior de Justiça, é no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sem que haja violação aos princípios da isonomia, da culpabilidade e do non bis in idem. 4. A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 197.057/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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