- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 10/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Embora o cometimento de falta grave interfira na liberdade do paciente, a sindicância para apuração da referida falta tem natureza administrativa, tendo a autoridade administrativa o poder disciplinar de instaurar o procedimento, nos termos dos arts. 47, 48, parágrafo único e 195, todos da LEP. Precedentes. - Ademais, nos termos do art. 118, § 2º da LEP, o procedimento administrativo para apuração da falta grave é dispensável, bastando que se realize a audiência de justificação, com a observância da ampla defesa e do contraditório. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.714/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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