- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO CONSTITUI VÍCIO DE INICIATIVA A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A Lei de Execução Penal, em seus arts. 47, 48, parágrafo único, e 195, atribui competência à autoridade administrativa para instaurar procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta cometida durante a execução penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.