- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O DO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO PROCEDIDA PELO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. ATRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 3. Não há ilegalidade na instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo Diretor do Presídio, pois essa atribuição decorre de regulamento expedido em conformidade com o art. 59 da Lei de Execuções Penais. Segundo o preceito legal, "[p]raticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. 4. "Ademais, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º, da LEP, sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando a realização de audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório" (STJ, HC 208.079/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe 14/10/2011). 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 219.632/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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