- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 11/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 5/12. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA O REGIME MENOS GRAVOSO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 440/STJ. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, para elevar a pena na terceira fase de sua aplicação, foi motivada unicamente em razão da incidência de três causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, o que vai de encontro ao entendimento deste Tribunal. Súmula 443/STJ. - Em que pese a pena-base dos pacientes ter sido estabelecida no mínimo legal, tal condição não é suficiente para o estabelecimento de regime menos gravoso, pois a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. - As instâncias ordinárias destacaram que o delito foi perpetrado com maior ousadia e acentuada periculosidade, mediante concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, que foi mantida sob a mira de um revólver, sendo de rigor a imposição do regime aplicado na Corte Estadual. - É evidente que o agente que se utiliza de arma de fogo, concurso de agentes e restrição a liberdade das vítimas para subtrair bens atua com ousadia e periculosidade extremadas, o que torna a infração mais grave e reprovável, de modo que o regime fechado se torna o mais adequado para a reprovação da conduta. É importante ressaltar que a aplicação da mesma reprimenda para aqueles que praticam o crime de roubo com o uso de arma branca e àqueles que o cometem com o emprego de arma de fogo implicaria em verdadeiro estímulo à conduta mais gravosa. - Habeas Corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício, unicamente, para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena em seu patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), redimensionando a pena total do paciente para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 227.163/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/9/2013.)
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