- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 10/05/2013
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 33 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME ABERTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. - A obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. Pretório Excelso, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - In casu, a pena-base foi fixada no mínimo legal diante das circunstâncias judiciais favoráveis e a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aplicada no patamar máximo. Nesse contexto e considerando o quantum da pena aplicada ao paciente - 1 (um) ano e 8 (oito) meses - e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida - 1 (um) papelote de cocaína -, o regime prisional mais adequado para o cumprimento inicial da pena é o aberto. - O acórdão recorrido não destoou desse entendimento, o que torna aplicável à espécie a Súmula n. 83/STJ, do seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão desprovido. (REsp n. 1.211.122/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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