- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 23/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO FINAL DESONERADO DO IMPOSTO. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO AOS INSUMOS. LEI 9.779/1999. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o direito ao creditamento do IPI - fundado no princípio da não cumulatividade e decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero - exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/1999. 2. É indevido o creditamento do IPI que se origina da aquisição de insumos nas situações em que o produto industrializado não é tributado, uma vez que o art. 11 da Lei 9.779/1999 autoriza o benefício fiscal somente nas hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero. Precedentes do STJ. 3. Por outro lado, afastar as conclusões do aresto impugnado, acatando os argumentos da recorrente de que "equivocou-se ao preencher os formulários, deixando de especificar que o ressarcimento se dava com fundamento no disposto no art. 1º da Lei 9.000/95 e devidas prorrogações, bem como no art. 11 da Lei nº 9.779/99" (fl. 538, e-STJ), demanda reexame do suporte probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.233.196/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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