- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PERÍODO QUE ANTECEDE O ADVENTO DA LEI Nº 9.779/99. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RETROATIVIDADE DO ART. 11, DA LEI N. 9.779/99. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 8/2008. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto a quo decide integralmente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. No caso, o tema atinente ao creditamento de IPI antes do advento da Lei nº 9.779/99 foi resolvido pela Corte de origem sob o enfoque eminentemente constitucional, com esteio no regramento contido na Carta Magna acerca do princípio da não cumulatividade. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, apreciar acórdão que se fundamenta de maneira central em norma da Constituição da República, cuja análise é de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Carta Magna. 3. Ademais, no julgamento recurso representativo da controvérsia REsp 860.369/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento de que o direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal julgados sob a sistemática da repercussão geral: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 3.9.09 e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 10.9.09). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.357.540/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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